quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Se Nossa Senhora Aparecida é a Padroeira do Brasil, o intelectual e sumidade jurídica do Direito Público, Dr. Júnior Bonfim é o Padroeiro das Letras. Mestre literário dos mais qualificados nos Sertões de Crateús e do Ceará, mais ainda por ser imortal acadêmico em várias academias de letras. Escreve bem em vários campos da literatura. Sua Coluna Política (dominical) viralizou nas redes sociais e é uma das mais lidas do Ceará. Floriano Peixoto, o Marechal de Ferro, foi o tema de abertura para se chegar a um outro tema, não menos importante. A judicialização do TCM no STF, sobre o retorno ou não daquela importante Conta de Contas. Depois faz um relato bem politizado sobre a reforma política e termina com boa reflexão. Boa leitura!

COLUNA DO DR. JÚNIOR BONFIM - Floriano


FLORIANO

Abril de 1893. Floriano Peixoto, Presidente da República, determinou que seu Ministro da Viação, Limpo de Abreu, nomeasse um irmão de Deodoro da Fonseca e fixou a quantia a ser paga. O novel Tribunal de Contas, reputando ilegal o ato, ante a ausência de dotação orçamentária, negou–lhe o registro. Inconformado, Floriano disse: - “São coisas do meu amigo Ministro da Fazenda, que criou um Tribunal superior a mim. Precisamos reformá-lo”.
- “Não!” replicou o Ministro da Fazenda, Serzedelo Corrêa. “Superior a Vossa Excelência, não. Quando Vossa Excelência está dentro da lei e da Constituição, o Tribunal cumpre as suas ordens. Quando Vossa Excelência está fora da lei e da Constituição, o Tribunal lhe é superior. Reformá-lo, não podemos”. Após o episódio, o Ministro deixou o cargo.

TCM
O episódio acima é revelador da genética das Cortes de Contas. Como os demais organismos de fiscalização e controle dos negócios públicos, elas nasceram com a missão excelsa de enfrentar adversidades provenientes da ira dos poderosos de plantão, posto que um dos mais basilares fundamentos das nações civilizadas, a reverência aos ditames legais, constitui uma espécie de miragem para as nossas atuais gerações. A ressureição ou morte, ou seja, o futuro definitivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará entrou na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal no dia 05 de outubro, quinta-feira pretérita. O ministro Marco Aurélio de Mello, que preside o processo, leu o relatório. Os causídicos de ambos os polos, ativo e passivo, usaram a tribuna. Também o fizeram outras entidades interessadas no feito na condição de “amicus curiae”, expressão latina traduzível por “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, que é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo. Após a saída de um Ministro, a Presidente Carmem Lúcia suspendeu a sessão e o julgamento continuará em outro momento. Importa destacar que o Parecer da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, foi contrário à Assembleia Legislativa e favorável ao TCM. Aguardemos o resultado final.

REFORMA POLÍTICA

No limite do prazo, a fim de que possam ter validade no prélio eleitoral do próximo ano, o Presidente Michel Temer sancionou as Leis 13.487 e 13.488. A primeira cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extingue a propaganda partidária no rádio e na televisão; a segunda, altera a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos e o Código Eleitoral, bem como revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

LEI 13.487/2017
A criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é uma tentativa de tornar solúvel o aparentemente insolúvel atual sistema de custeio das campanhas eleitorais, que atingiu a linha fronteiriça do esgotamento. As dimensões continentais da nossa Pátria, o quantitativo de pessoal arregimentado, os recursos tecnológicos empregados, o maquinário mobilizado e a logística inerente ao processo tornam as nossas campanhas extremamente onerosas. Os números são eloquentes: nas eleições gerais de 2014 foram dispendidos aproximadamente 5,1 bilhões de reais. Em seguida veio a cirurgia bariátrica que eliminou a obesidade do financiamento empresarial. No pós-operatório das eleições seguintes, à vista das despesas eleitorais contabilizadas, verificou-se que gerou uma redução de quase 50% em relação às eleições municipais de quatro anos antes: enquanto em 2012 chegou-se ao montante atualizado da ordem de 6 bilhões de reais, nas eleições de 2016 gastou-se em torno de 3 bilhões de reais. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um avanço, pois possibilita que pessoas sérias e bem intencionadas coloquem o nome à consideração popular sem se submeterem à nocividade do caixa dois.

LEI 13.488/2017
Esse pergaminho legal trouxe várias alterações. Dentre outras, destacamos: a) o prazo do domicilio eleitoral, que antes era de um ano, passa a ser igual ao da filiação partidária: seis meses; b) o parcelamento das multas eleitorais pode ser feito em até sessenta meses e o valor da parcela não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal da pessoa física ou 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica; c) as campanhas poderão pagar publicações impulsionadas, através de links patrocinados (como Facebook ou Google); d) a partir de 15 de maio do ano da eleição é permitida a arrecadação via “crowdfunding” (técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares); e) os gastos pessoais dos candidatos com combustíveis, carro e motorista particular, telefonia e alimentação própria não precisam mais ser contabilizados como despesas de campanha; f) no Ceará, os limites de gastos por candidatura ficaram assim: Governador - R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais); Senador - R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); Deputado Federal - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e Deputado Estadual - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); g) foi criada uma nova tipologia penal: a apropriação, pelo candidato ou administrador financeiro da campanha, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cuja pena é reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 
PARA REFLETIR
“O fato de que muitos políticos de sucesso são mentirosos, não é exclusivamente reflexo da classe política, é também um reflexo do eleitorado. Quando as pessoas querem o impossível somente os mentirosos podem satisfazê-las” (Thomas Sowell). 


Júnior Bonfim é poeta e advogado, militante na seara do Direito Público com ênfase no binômio Probidade e Elegibilidade.

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